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Prefeitura de SP faz alterações nas regras do ITBI

Na metade de julho, a Prefeitura de SP publicou no Diário Oficial do Município um decreto com uma nova regulamentação para o Imposto sobre Transmissão Inter-Vivos (o ITBI), que muda alguns aspectos de sua aplicação. Este é um tributo que interessa a todos os proprietários de imóveis – atual e futuros – por conta de sua abrangência: qualquer ato de transferência de propriedade, seja de uma casa, um apartamento ou um terreno, deve obrigatoriamente recolher o ITBI, cuja alíquota varia de 0,5% a 2,0% e é aplicada sobre o valor venal do imóvel (para saber mais detalhes sobre o imposto na cidade de SP, clique aqui). Para explicar as alterações, a área de Assuntos Legislativos e Urbanismo Metropolitano do Secovi-SP analisou o decreto (de número 51.627/2010). Os especialistas chamam a atenção para as seguintes alterações em especial: 1) A legislação anterior definia que a base de cálculo do ITBI era o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Agora, define, também, que Na apuração do valor venal do bem transmitido ou do seu respectivo direito, considera-se o valor das benfeitorias e construções nele incorporadas [§ 1º do artigo 7º]. 2) Foi suprimida da nova legislação a disposição que afirmava que o valor venal, divulgado pela Secretaria Municipal de Finanças [para efeito da cobrança do ITBI], em nenhuma hipótese seria inferior à base de cálculo do IPTU, utilizada no exercício da transação. Portanto, depreende-se que, eventualmente, poderão ocorrer valores venais [para efeito da cobrança do ITBI] abaixo dos valores estabelecidos pela nova Planta Genérica de Valores, que é a base para o cálculo do IPTU; 3) A alíquota de 0,5% sobre o valor efetivamente financiado [até o limite de R$ 42.800,00], anteriormente aplicada apenas nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação (SFH), é estendida também, pela nova legislação, às transmissões compreendidas no Programa de Arrendamento Residencial (PAR) e de Habitação de Interesse Social (HIS); 4) A nova legislação, além de isentar do pagamento do ITBI as unidades habitacionais financiadas pelo Fundo Municipal de Habitação e os imóveis adquiridos pela Caixa Econômica Federal, por meio do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) para o Programa de Arrendamento Residencial, já disposto na legislação anterior, também isenta os imóveis adquiridos pela CDHU e pela COHAB; 5) Foram suprimidas pela nova legislação todas as disposições relativas à possibilidade de parcelamento, em até 18 prestações, dos débitos relativos aos lançamentos do ITBI, efetuados de ofício mas ainda não inscritos na Dívida Ativa. Para obter mais detalhes sobre o tema, vá ao site do Secovi.