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Proprietários devem receber termo de quitação anual do condomínio?

A Lei 12.007/2009, já em vigor, tem suscitado muitas dúvidas entre síndicos, administradoras e condôminos, apesar de ter o nobre objetivo de facilitar a vida de quem paga contas. O texto prevê que ''as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados são obrigadas a emitir e a encaminhar ao consumidor declaração de quitação anual de débitos'' – ou seja, uma pessoa não precisaria mais guardar os comprovantes todo mês, pois em determinado momento receberia o termo de quitação anual. O envio desse comprovante deve, segundo a lei, ser feito no mês de maio. Porém, muitas administradoras não enviaram os termos em 2010, e é comum, hoje, moradores de condomínios se questionar – e questionar os responsáveis – a respeito. Como fica essa questão? Os condomínios devem enviar esse termo? or jurídico do Secovi-SP , quem deve receber a declaração é o condomínio, e não cada morador, dado que a relação é entre o condomínio, como pessoa jurídica, e a administradora. A relação condomínio/proprietários não configura nem prestação de serviço e nem consumo, que são as duas formas previstas na lei. “O condomínio deve receber dos seus prestadores de serviços a declaração anual de quitação de débitos”, diz Paschoal. Valéria Murgel, advogada da administradora Itambé, concorda que os condôminos não devem receber o termo de quitação. "Vale destacar que os valores pagos pelos condôminos quitam débitos com o condomínio, e como sua relação com os condôminos não é de consumo, este não está obrigado a emitir a declaração anual de débitos”. Porém, segundo ela, “tampouco as administradoras devem fazê-lo com relação aos condôminos”. Embora o entendimento da lei ainda esteja um pouco confuso, parece ser consenso entre especialistas a não-obrigatoriedade da entrega do termo de quitação aos condôminos. O Blog Tecnisa voltará a tratar do tema quando houver uma posição mais consolidada a respeito.